Decisão TJSC

Processo: 5003852-89.2025.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6929162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003852-89.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por F. C. D. S. contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5003852-89.2025.8.24.0045, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça julgou improcedente a pretensão da Autora, no sentido de obter o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 91/716.887.782-9 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a alegada incapacidade laborativa, decorrente da lesão advinda no acidente de trabalho ocorrido no dia 30/09/2024, no qual fraturou o cotovelo direito (Evento 42, /PG).

(TJSC; Processo nº 5003852-89.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6929162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003852-89.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por F. C. D. S. contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5003852-89.2025.8.24.0045, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça julgou improcedente a pretensão da Autora, no sentido de obter o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 91/716.887.782-9 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a alegada incapacidade laborativa, decorrente da lesão advinda no acidente de trabalho ocorrido no dia 30/09/2024, no qual fraturou o cotovelo direito (Evento 42, /PG). A Apelante alegou, inicialmente, que o Magistrado singular incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de realização de nova perícia. No ponto destacou que o Perito Judicial exarou conclusão contrária aos documentos médicos colacionados ao caderno processual e disponilizados no exame pericial bem como em dissoância com a conclusão exarada na perícia autárquica, ao passo que lhe foi deferido, em decorrência da lesão advinda em seu membro superior direito, auxílio-doença acidentário pretérito. No tocante ao mérito, pugnou pela concessão do benefício acidentário vindicado, sob o argumento de que a lesão advinda no seu cotovelo direito inviabiliza a consecução do seu trabalho habitual de auxíliar de confeiteira, a qual engloba a realização de movimento repetitivos com os membros superiores, os quais são incompatíveis com o seu tratamento. Ressaltou, ademais, que a ausência de concessão de benefício por incapacidade temporária e a continuidade da execução do seu trabalho agravarão o quadro de saúde.  Outrossim, aduziu que o Magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base nos demais elementos constantes no feito, os quais, na presente hipótese, corroboram a sua pretensão.  (Evento 66, /PG). Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 68, /PG). É o relato essencial.  1. Admissibilidade:  O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, a Apelante é dispensada do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2. Cerceamento de defesa: A Apelante alegou, inicialmente, que o Magistrado singular incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de realização de nova perícia. No ponto destacou que o Perito Judicial exarou conclusão contrária aos documentos médicos colacionados ao caderno processual e disponilizados no exame pericial bem como em dissoância com a conclusão exarada na perícia autárquica, ao passo que lhe foi deferido, em decorrência da lesão advinda em seu membro superior direito, auxílio-doença acidentário pretérito. A respeito do pleito de realização de nova perícia, o Magistrado singular consignou (Evento 58, /PG): ''Não vejo motivo para realizar nova perícia. O perito judicial prestou os esclarecimentos necessários para a solução do litígio.  Não há contradição ou omissão em suas respostas. O laudo emitido revela-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo''.  Adianto que a prefacial não prospera. É cediço que em adendo ao princípio da persuasão racional, adotado pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o ''juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada'' (AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021). No caso, ao contrário do que aduziu a Recorrente, não há qualquer fator que desabone o profissional que avaliou o seu quadro de saúde, pelo contrário, o laudo está completo e bem fundamentado, tendo sido esclarecido a contento o seu quadro de saúde, não havendo qualquer justificativa plausível para a repetição da prova técnica ou a produção de outras provas. Nesse sentido já se decidiu: ACIDENTÁRIO. LESÕES NOS MEMBROS INFERIORES. DOENÇA OCUPACIONAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.  PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO QUANTO ÀS CONDIÇÕES ATUAIS DE SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não acarretam incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, ou redução da capacidade laborativa, ao segurado não é devido qualquer benefício de cunho acidentário.  (TJSC, Apelação n. 0319758-63.2016.8.24.0008, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021). Acrescenta-se, outrossim, que a existência de divergência entre o laudo pericial e os atestados médicos fornecidos pela parte autora não autorizam, por si só, a realização de nova perícia. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM RAZÃO DE ALEGADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO  DECORRENTE DE PATOLOGIAS NA COLUNA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À AUTORA, QUE CONCLUIU QUE AS DOENÇAS QUE A ACOMETEM NÃO ALTERAM A SUA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTORA. 1) REQUERIDA A REFORMA DO JULGADO, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PERITO JUDICIAL QUE CONSIDEROU A ACIONANTE APTA AO TRABALHO. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA, SEM QUALQUER REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DAS DOENÇAS DEGENERATIVAS QUE A ACOMETEM. ADEMAIS, LAUDOS MÉDICOS UNILATERAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DERRUIR A PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E IMPLEMENTAÇÃO DE  AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS (ARTS. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/1991). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.   2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO DO TRABALHO. PLEITO EMBASADO NA DIVERGÊNCIA ENTRE OS EXAMES E ATESTADOS FORNECIDOS PELA ACIONANTE E A CONCLUSÃO CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. PARECER TÉCNICO COMPLETO QUE ESCLARECEU DE MANEIRA  CONTUNDENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS O EXPERT REPUTOU A INSURGENTE APTA AO TRABALHO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NO FEITO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, AO PASSO QUE A EXISTÊNCIA DE CONCLUSÕES ANTAGÔNICAS ENTRE OS MÉDICOS DA AUTORA E O PERITO JUDICIAL SÃO INSUFICIENTES AO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5022691-54.2022.8.24.0018, do , rel. o Subscritor,Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-08-2023) (Sem grifos no original). Além disso, o fato do laudo pericial conter conclusão desfavorável à pretensão da parte também não justifica a reprodução da prova técnica. É da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CALCADA NAS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUSTENTADO EM LAUDO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESACOLHIMENTO. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE PREVALECE SOBRE A PROVA UNILATERAL INVOCADA. CONCLUSÕES QUE APONTARAM A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. PEDIDO ALTERNATIVO, PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO OPOSTA AO INTERESSE DA SEGURADA, QUE NÃO MACULA A PROVA PERICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO, NO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, DA DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300137-34.2016.8.24.0282, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-2-2021) (Sem grifos no original). Destarte, não restando evidenciada qualquer inconsistência ou omissão no parecer técnico, é de ser afastada a preliminar de cercamento de defesa e rejeitado o pedido de realização de nova perícia. Mérito: Como visto, a demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por F. C. D. S. em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 91/716.887.782-9 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a alegada incapacidade laborativa, decorrente da lesão advinda no acidente de trabalho ocorrido no dia 30/09/2024, no qual fraturou o cotovelo direito. A Autora narrou, na petição inicial, os seguintes fatos (Evento 1, Petição 1, /PG): [...] A parte autora, por apresentar os requisitos autorizadores ao gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, dirigiu-se a Agência do INSS com o escopo de obter a concessão do referido benefício, nos termos do quadro a seguir. A título de esclarecimento, informa-se que o sistema do INSS atualmente não permite a realização direta de perícia presencial, apenas por análise de documentos e, se for o caso, o próprio INSS determina que seja agendada a perícia médica. No caso da autora, houve um requerimento administrativo para concessão do benefício efetuado na data de 23/10/2024, protocolo n. 1040225954. Ato contínuo, em 03/02/2025 sobreveio decisão da autarquia concedendo o benefício de incapacidade temporária de natureza acidentária à autora, sem que fosse realizada a perícia médica. O período concedido pelo INSS, contudo, fora com data pretérita inclusive à própria cessação do benefício: Daqui, vislumbra-se a disponibilização da decisão em 03/02/2025, enquanto a cessação do benefício ocorrera em 06/12/2024. Não obstante, o sistema ainda não permite que seja realizado pedido de prorrogação do benefício [...] Isto é: o INSS não indefere expressamente o pedido, mas impede indiretamente a continuidade do recebimento, haja vista que o concede de forma pretérita e não permite que a segurada solicite a prorrogação dele. Em verdade, esta é uma manobra da autarquia previdenciária para que: a) a segurada não recorra da decisão; b) não possa solicitar prorrogação do benefício. Diante desses fatos, Excelência, é indiscutível o prejuízo causado à autora, tanto pela concessão pretérita quanto pela impossibilidade de requerer a prorrogação do benefício. Desse modo, se faz absolutamente necessário o protocolo do presente processo judicial, visto que a incapacidade da autora permanece, razão pela qual continua fazendo jus ao recebimento do benefício. De acordo com os laudos médicos a segurada é portadora das doenças acima indicadas, advindas do acidente de trabalho ocorrido em 30/09/2024, que a tornam incapacitada para a atividade profissional e demais funções do dia a dia. Cabe ressaltar que a parte segurada possui diagnóstico de fratura de antebraço e fratura da extremidade distal do rádio, quadro clínico que faz com que lide diariamente com limitação funcional de movimentos, justamente em razão das dores. Assim sendo, observa-se que a segurada é portadora de grave patologia de cunho ortopédico, a qual lhe acomete lancinantes dores no corpo, especialmente no braço lesionado. De acordo com os documentos anexos, o médico que está acompanhando o tratamento declarou que a parte autora necessita continuar afastada de suas atividades laborais e prosseguir com o tratamento médico, com uso medicamentos e a realização de fisioterapia Ainda, após a emissão da CAT pela empresa com a descrição do acidente, foi reconhecido pelo INSS o direito ao recebimento do benefício previdenciário acidentário em favor da requerente (B-91), sendo, conforme mencionado alhures, indeferido o pedido de prorrogação. Com isso, resta claro que a parte requerente faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, mormente para que tenha suas necessidades básicas supridas, bem como para que possa manter o tratamento médico indicado pelos especialistas. Ademais, é evidente que a decisão do INSS ao indeferir o pedido, mesmo a parte autora apresentando atestado médico e exames indicando o afastamento das suas atividades, tratou-se de ato totalmente imotivado, logo, ilegal. Diante do que, comprovando a carência, qualidade de segurada e incapacidade laborativa, não restou alternativa senão o ingresso da presente ação. [...]   Apresentada a contestação bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, na qual o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos da Autora, utilizando-se, para tanto, da seguinte fundamentação (Evento 58, /PG): [...] Em processos como este, onde há pedido de benefício por incapacidade, o magistrado costuma formar seu convencimento tendo em conta o teor da prova pericial. A perícia médica demonstrou que a parte autora está plenamente capacitada para o trabalho e que as patologias mencionadas na inicial não deixaram sequelas redutoras da capacidade laboral (Evento 47.1). [...] O Sr. perito destacou que a parte autora apresenta quadro de fratura da cabeça do rádio, decorrente de acidente de bicicleta em 30.09.2024, já devidamente consolidada, sem incapacidade laborativa atual ou sequelas funcionais permanentes. Ressaltou que o exame físico revelou mobilidade preservada do cotovelo, ausência de sinais flogísticos, força muscular adequada e tropismo muscular preservado, não havendo restrições para o desempenho da atividade laboral habitual. Concluiu que "não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividade da autora neste momento". Não vislumbro a presença de provas capazes de infirmar as conclusões do perito. Os documentos médicos trazidos por iniciativa da parte autora foram obtidos unilateralmente, sem que o INSS tivesse a chance de participar de sua elaboração. Esses documentos não possuem a mesma credibilidade de que goza o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, lançado por profissional gabaritado, de confiança do juízo. Não vejo motivo para realizar nova perícia. O perito judicial prestou os esclarecimentos necessários para a solução do litígio.  Não há contradição ou omissão em suas respostas. O laudo emitido revela-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo.  Assim sendo, não havendo prova convincente da incapacidade para o trabalho, seja temporal, seja definitiva, nem de redução de capacidade laboral, o caso é de indeferimento dos pleitos sob exame. [...]  Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente a sua pretensão e reiterou o pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB 91/716.887.782-9.  A matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, a qual dispõe: Da Aposentadoria por Invalidez Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Do Auxílio-Doença Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão Do Auxílio-Acidente Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.       § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Todas as modalidades de benefício acima citadas exigem que o postulante seja segurado obrigatório. Dito isso, registro que a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária pressupõe a demonstração da incapacidade laborativa total e permanente decorrente de lesão advinda em acidente de trabalho ou oriunda de doença ocasionada ou agravada pelo trabalho do segurado. De outro norte, a concessão do auxílio-doença acidentário demanda a comprovação da incapacidade total e temporária proveniente de acidente laboral ou doença ocupacional ou com concausa no trabalho do postulante. De outro viso, o auxílio-acidente depende da constatação de incapacidade parcial e permanente ou da redução da capacidade laborativa resultantes de acidente de trabalho ou patologia decorrente ou agravada pelo trabalho do demandante. Corroborando o exposto: ''Sobre a aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, do aludido diploma legal dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Por sua vez, o auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do que estabelece o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91. Logo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser: (a) total e permanente para a aposentadoria por invalidez; (b) parcial/total e temporária para o auxílio-doença; ou (c) parcial e permanente para o auxílio-acidente. Frisa-se, ademais, que nas causas de natureza acidentária vigora o princípio da fungibilidade dos pedidos, "porque o juiz deve orientar-se pelo que for revelado pela prova pericial, nada obstando que se conceda ao segurado benefício diverso do que foi postulado, independentemente de ser mais ou menos vantajoso (TJSC, Des. Newton Janke)" (TJSC, Apelação Cível n. 0006517-45.2014.8.24.0015, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21.2.17)'' (trecho extraído da Apelação n. 0300461-82.2019.8.24.0067, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-8-2021) No caso em apreço, devidamente comprovada a qualidade de segurada da Autora e o nexo de causalidade entre a fratura do seu cotovelo direito e o seu trabalho, ao passo que obteve, em razão do mesmo fato, auxílio-doença acidentário pretérito NB 91/716.887.782-9, com marco inicial em 24/10/2024 e data de cessação no dia 06/12/2024 (Evento 1, Docs. 15-17 bem como Eventos 6 e 7, /PG). De outro norte, conclusão diversa se infere quanto à alegada alteração da capacidade laborativa, pois o Perito Judicial consignou que a Aurora sofreu fratura do rádio em acidente de trabalho ocorrido no ano de 2024, a qual, atualemente, não altera a sua capacidade laborativa, reputando-a plenamente apta ao exercício da profissão habitual (auxiliar de confeiteiro). Corroborando o exposto, colaciono trechos do laudo pericial (Evento 47, /PG): Destarte, tendo vista que o Perito Judicial consignou que a fratura do rádio direito da Autora, atualmente, não ocasiona a sua incapacidade laborativa, considerando-a apta ao exercício da sua profissão habitual, vislumbro que agiu de maneira escorreita o Magistrado singular ao julgar improcedente o seu pedido de concessão de benefício acidentário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, pois ausente um dos requisitos necessários à obtenção dos citados benefícios.  Corroborando o exposto: ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. NULIDADE DA PERÍCIA DIANTE DE ESPECIALIDADE DIVERSA DO PERITO MÉDICO NOMEADO. PRECLUSÃO. PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO QUANTO ÀS CONDIÇÕES ATUAIS DA SEGURADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. ORTOPÉDICO.  FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO. LESÃO TRATADA E CONSOLIDADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E AFIRMA A PRESERVAÇÃO DE MOVIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA PROTETIVA DOS SEGURADOS DO INSS, SEGUIDA POR ESTE TRIBUNAL, QUE NÃO ABRANGE HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 416/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] 3. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística. 4. O perito admitiu redução funcional discreta, na ordem de 5%, em razão da limitação de flexão da falange distal do indicador direito; entretanto, consignou que não se deu redução da capacidade profissional, nem mesmo limitação para a prática de atividades diárias. O louvado registrou, ainda, que o segurado realiza os 6 movimentos de pinça, sem alterações. Assim sendo, tem-se que a falta de vero malefício que dificulte a execução do trabalho habitual não permite a procedência. 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido." (TJSC, Apelação n. 5000843-89.2020.8.24.0144, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021).  (TJSC, Apelação n. 5016634-83.2024.8.24.0039, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025). É cediço "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni) [...] (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013)" (in TJSC, Apelação n. 0307567-82.2018.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30-6-2020). No caso, a Apelante não apontou qualquer fato que macule o laudo técnico em questão, o qual está completo e esclareceu de forma minudente o seu quadro de saúde. Ademais, embora o julgador não esteja adstrito à perícia técnica, podendo firmar o seu convencimento por outros meios, no caso em apreço, não há elemento probatório apto a derruir o parecer técnico que embasou a sentença de improcedência. Nesse sentido, explico que os documentos médicos fornecidos pela Autora versam sobre prova unilteral, motivo pelo qual não se sobrepõem à perícia judicial.   No mesmo norte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL E INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PRODUZIDA POR PROFISSIONAL HABILITADO, DE CONFIANÇA DO JUÍZO E SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA SOBRE A DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL TRAZIDA PELA PARTE. "Em demandas de natureza previdenciária, a prova pericial adquire importância, em razão de seu caráter técnico para a solução da controvérsia. A documentação médica apresentada pelo autor, por constituir prova unilateral, cede às conclusões do exame pericial, produzido sob o crivo do contraditório" (Agravo de Instrumento n. 5023147-58.2022.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022). DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5007021-96.2021.8.24.0054, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2023). Outrossim, ao contrário do que sustenta a Apelante a concessão de auxílio-doença acidentário em período anterior à realização do exame pericial não reflete o seu atual quadro de saúde bem como não infirma a conclusão do Expert de confiança do juízo. Destarte, não evidenciada a alegada incapacidade laborativa da Recorrente, ela não preenche todos os requisitos necessários a obtenção dos benefícios acidentários vindicados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991), motivo pelo qual mantenho inalterada a sentença de improcedência e, em consequência, nego provimento ao presente recurso. Por derradeiro, deixo de fixar os honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC), tendo em vista que a Apelante goza da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929162v19 e do código CRC 58802cf0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 15:08:09     5003852-89.2025.8.24.0045 6929162 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas